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ATRASO DE VOO

Consumidor teve o seu voo internacional atrasado e, com isso, passou por  alguns transtornos. Após procurar o escritório Graccho Simões Advogados, uma ação judicial foi promovida contra a empresa aérea. O Poder Judiciário, por sua vez, proferiu a seguinte decisão:

“(…) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré [empresa aérea] a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos ao autor, vigentes por ocasião da propositura da ação e atualizados até o efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente”.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERASA/SCPC

Empresa negativou o nome de um cliente indevidamente. A decisão do processo foi a seguinte:

“Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, bem como a fim de dar-lhe integral provimento, julgar procedentes os pedidos iniciais, e assim declarar inexigível a cobrança impugnada na vestibular,determinar a baixa definitiva das constrições ao nome do autor em virtude da ilegítima cobrança, bem como para condenar a ré, aqui recorrida, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, estes com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento. Sem imposição de verbas sucumbenciais.”.

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE

“(…) JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para: A) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida as fls. 98/99, com o fim de determinar a cessação dos descontos das parcelas do crédito consignado nº 851798663 (fl. 14) diretamente em conta corrente da Autora, mantendo-se somente os descontos realizado em folha de pagamento pela empregadora; B) condenar o Réu a restituir à Autora o valor de R$ 6.033,30 (já em dobro), com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% a mês, ambos desde os descontos em conta corrente; C) condenar o Réu a indenizar a Autora pelos danos morais que suportou, pelo pagamento da quantia de R$ 8.800,00, corrigida pela tabela prática do E.TJ-SP desde hoje e com juros de mora de 1% desde a data da distribuição da ação.”

“(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que A.S.G.P. move contra Banco do Brasil S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de 10 salários mínimos a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com juros legais demora de 1% ao mês a partir da citação, e a se abster definitivamente de efetuar os débitos automáticos cancelados pela autora, sob pena de incorrer na multa cominatória de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite do Juizado Especial Cível, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.”

AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO COM DEFEITO – INDENIZAÇÃO

“(…) JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização que A.M.B. move contra Midea do Brasil AR Condicionado S/A e, em consequência, condeno a ré a restituir ao autor a importância de R$ 749,00, com correção monetária a partir da data do desembolso, ao pagamento da importância de R$ 700,00 a título de indenização pelos danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso, e ao pagamento da importância de 15 salários mínimos a titulo de indenização pelos danos morais causados ao autor,com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre todas as verbas. Determino, outrossim, com o cumprimento da sentença, a retirada do aparelho do consultório do autor às expensas da ré.”

AQUISIÇÃO DE CARRO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DEFEITO NO CÂMBIO POUCO TEMPO DEPOIS – DEVOLUÇÃO E INDENIZAÇÃO

“(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, atribuo os efeitos da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na exordial, DETERMINAR que a requerida fixe dia, hora e local para entrega do veículo, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta sentença, devendo comunicar nos autos, e CONDENAR a requerida à devolução de toda quantia paga pelo veículo, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devida atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ), e juros de 1% a partir da citação, devendo ser atualizados nos moldes da tabela prática de correção dos débitos judiciais. O quanto devido será objeto de cumprimento de sentença por cálculos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. Por força da sucumbência,condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% do valor da condenação (artigos 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).”

CONSUMIDOR É ASSALTADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO

“(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de reparação de danos que M.B.P.A. move contra Raia Drogasil S/A e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 5.079,27 a título de indenização pelos danos materiais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas.”

LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM PROBLEMA – INDENIZAÇÃO

“(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização que T.D.C.S., V.F.C., M.V.C. e R.C.S.F. movem contra Movida Locação de Veículos S/A e, em conseqüência, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1%ao mês a partir da citação. Rejeito, outrossim, o pedido de indenização por perda de tempo formulado pelos autores.”