Imobiliário

Distrato/Rescisão Contratual

Consumidor santista adquiriu imóvel na planta no empreendimento ROSSI MAIS SANTOS. Por conta do atraso da obra e de outros problemas de ordem pessoal, resolveu desistir do negócio. Após comunicar a sua decisão à construtora/incorporadora, recebeu a notícia de que receberia de volta apenas 15% dos valores que havia pagado. Em razão desse absurdo, resolveu pedir socorro ao Poder Judiciário. Representado pelo escritório Graccho Simões Advogados, especialista na área imobiliária, a ação judicial foi promovida no dia 31/08/2016. Dois meses e meio depois, a juíza da 7ª Vara Cível de Santos/SP proferiu a sentença, julgando procedente o pedido formulado no processo e, consequentemente, determinando a DEVOLUÇÃO, À VISTA, DE 100% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Segue trecho da aludida decisão:

“Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por P.R.C.S. em face de ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e, em consequência, confirmo a tutela antecipada e declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando nula a respectiva cláusula Décima Segunda, em seu Parágrafo Terceiro, e condenando as rés à devolução do valor de R$ 51.588,11 pago pelo autor (fls. 49/50), de uma única vez, tudo devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir dos vencimentos e acrescido dos juros legais, a partir da citação. As rés arcarão com as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor a ser devolvido para a autora.”

Comprador, por problemas financeiros, resolveu desistir do negócio. A construtora, por sua vez, informou que devolveria apenas 15% dos valores pagos. Em razão dessa clara abusividade, resolveu-se ingressar com uma ação judicial para a RESCISÃO DO CONTRATO COM RECEBIMENTO DE 90% DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (entendimento que vem prevalecendo no Poder Judiciário para casos semelhantes). No mesmo dia em que foi dado início ao processo, o juiz já determinou a suspensão do contrato e proibiu a construtora de inscrever o nome do comprador em cadastros de inadimplentes e de tomar qualquer medida coercitiva (de cobrança) de valores em aberto. Segue trecho da decisão:

“(…) Na dinâmica do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. Para o primeiro caso, a hipótese é a do artigo 300, caput, do novo CPC. Para o segundo, a concessão depende das situações do artigo 311, caput, do mesmo diploma. No caso dos autos, afigura-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, recomendando a concessão da medida de caráter antecipatório. Isso porque é inequívoca a vontade dos autores não prosseguirem no negócio, direito que lhe é assegurado, com aparente abusividade na retenção de 60% (sessenta por cento) dos valores pagos. Logo, não faz sentido que a ré possa exigir o cumprimento, seja promovendo atualização monetária, seja lançando mão de inscrição em cadastro restritivo de crédito, por exemplo, fatos que podem gerar dano aos autores.Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada e o faço para suspender a exigibilidade dos valores vincendos do contrato firmado entre as partes. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO para que os autores possam de imediato cientificar as rés a respeito do decidido. No mais, CITEM-SE as rés para os termos desta ação, por carta, com as advertências legais. Intime-se.”

Comprador de apartamento na planta desiste do negócio e obtém na Justiça o DIREITO DE RECEBER DE VOLTA TODOS OS VALORES PAGOS, acrescidos de correção monetária e juros.

“(…) A ação é procedente. Incontroverso o fato de que a autora,até a data do ajuizamento desta demanda, não recebeu as chaves do imóvel indicado na inicial, com data de entrega prevista para julho de 2015, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias. IRRELEVANTE A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE”, pois somente com a efetiva entrega das chaves do imóvel poderia a demandante desfrutar do bem negociado. A inadimplência da ré está caracterizada porquanto não comprovou ter edificado a obra no prazo contratado, tampouco que vinha obedecendo ao cronograma de evolução do empreendimento.(…) A DEVOLUÇÃO INCLUI A TOTALIDADE DAS PARCELAS PAGAS, SEM DEDUÇÃO ALGUMA, porque as despesas de publicidade, administração, SATI e corretagem efetuadas, na hipótese vertente, são perdas da vendedora (REsp 510.472-MG, REsp 510.267-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.03.2004). DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE UMA SÓ VEZ (…). Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por culpa da ré, e determinar a RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELA AUTORA, COM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (cf. Tabela do TJSP) DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. Neste ato, ainda, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do contrato ora rescindido, ficando a ré impedida de emitir novos boletos de cobrança, propor ações de execução/cobrança ou negativar o nome da autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00. Notifique-se a ré, urgente. Arcará a ré, por fim, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação atrelada aos valores atualizados a serem restituídos à autora.”

Indenização pelo Atraso da Obra

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão brilhante, AFASTOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS E CONDENOU A CONSTRUTORA ROSSI A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE OBRA DESDE O TÉRMINO DO PRAZO ORIGINAL CONSTANTE DO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, BEM COMO FIXOU A QUANTIA DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

“Voto nº 29885 – INDENIZAÇÃO – Compromisso de compra e venda de imóvel – Demora na entrega da unidade – Prazo certo fixado para conclusão do empreendimento e entrega aos compradores, não observado – Adoção do prazo de tolerância afastada – Ausentes motivos ensejadores para a aplicação – Mora caracterizada – Falta das rés, inclusive, confessa – (…) Obrigação das rés, contudo, de indenizarem os compradores por perdas e danos pelo período da mora na entrega da unidade, pela simples indisponibilidade do bem, que independe da destinação de seu uso, a partir da data prevista até a efetiva entrega das chaves Súmulas 159 e 162 deste Egrégio Tribunal – Fixação em valor mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e incidentes juros de mora de 1% ao mês desde a citação – Danos morais – Cabimento – Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (…).”